Companhia de seguros é condenada a devolver, em dobro, parcelas descontadas indevidamente de contracheque de professora

Companhia de seguros é condenada a devolver, em dobro, parcelas descontadas indevidamente de contracheque de professora

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

A empresa Adriática ABEM Seguro foi condenada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de parcelas de seguro de vida do contracheque de professora servidora do Estado do Maranhão.

A professora teve parcelas descontadas do seu contracheque por quatorze anos sem nunca ter firmado qualquer contrato com a empresa de seguros.

No ano de 2001 a empresa suspendeu os descontos sem dar explicação à servidora e sem restituir nenhum valor. Mesmo após a sua aposentadoria, a servidora não recebeu valores relativos ao pecúlio.

A empresa alegou em sua defesa que a autora tinha conhecimento dos descontos e, em razão disso, concordou tacitamente com o seguro. Afirmou ainda que o contrato de seguro em grupo foi firmado com o Estado do Maranhão.

Na sentença, o Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís, Dr. Tyrone José Silva, entendeu que:

“Efetivamente não existiu contrato. O simples fato da autora não ter solicitado o cancelamento dos descontos não pode, por si só, ser admitido como consentimento da mesma.”

Assim, não tendo sido firmado contrato entre as partes do negócio jurídico, o Julgador, fundamentando-se no artigo 166 do Código Civil, condenou a empresa a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente dos contracheques da professora.

“Isto posto, julgo procedentes os pedidos da autora, constantes da presente ação, para condenar a ré a devolver, em dobro, os valores descontados dos salários da autora referente ao seguro, na forma que esta postula na inicial, com juros a partir dos descontos e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. São Luis, 31 de maio de 2012. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível”

A professora receberá, em dobro, os valores descontados durante quatorze anos com juros e correção monetária.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

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