TJMA divulga lista atualizada de precatórios do Estado
Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
A Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão divulgou lista atualizada dos precatórios devidos pelo Estado do Maranhão. A informação foi divulgada na página da coordenadoria (http://site.tjma.jus.br/precatorios) no último dia 06 de abril.
A lista, anexada ao final desta publicação, mostra que o Estado quitou recentemente os precatórios relativos ao orçamento de 2013 e deve iniciar o pagamento dos precatórios do orçamento de 2014.
São 8.766 (oito mil, setecentos e sessenta e seis) credores de precatórios do Estado do Maranhão, sendo 285 (duzentos e oitenta e cinco) prioritários por possuírem mais de 60 (sessenta) anos de idade, alguma doença grave prevista em lei ou portadores de deficiência.
Nesta lista divulgada não há o valor devido a cada credor, mas o último levantamento publicado pela Coordenadoria de Precatórios dá conta de que o Estado do Maranhão deve mais de um bilhão de reais em precatórios atrasados relativos aos orçamentos de 2014, 2015, 2016 e 2017, enquadrando-se no regime especial estabelecido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Centenas de professores do Estado estão incluídos nesta lista aguardando o pagamento de valores decorrentes de processos judiciais relativos a Descompressão, Promoção, URV, entre outros.
O que é precatório
Precatório é a forma de pagamento dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão.
Em outras palavras, é o procedimento de pagamento.
Quando o processo judicial se encerra, são homologados os valores devidos ao credor. Se o crédito ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão, o credor entra na fila de precatórios para aguardar o seu pagamento.
Quem tem direito a prioridade
Os credores de precatórios portadores de doença grave, maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de deficiência têm prioridade no pagamento de seus créditos.
As doenças que dão direito à prioridade estão prescritas, taxativamente, no artigo 13 da resolução 115 do CNJ:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.(Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
Estes credores prioritários têm direito de receber 100 (cem) salários mínimos do seu crédito na frente dos demais credores.
Os portadores de doença grave, maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de deficiência que estiverem incluídos na lista de precatórios e que ainda não requereram a prioridade devem procurar seus advogados para que seja feito o requerimento de prioridade.
Possibilidade de venda de precatórios
O artigo 105 do ADCT estabelece que:
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
A alteração recente promovida pela Emenda Constitucional n. 99 tornou mais atraente para grandes empresas a compra de precatórios, na medida em que poderão compensar esses créditos com débitos tributários.
Os credores de precatórios que tiverem pressa no recebimento de seus valores e estiverem dispostos a abrir mão de parte de seu crédito (deságio) podem buscar seus advogados para verificar a possibilidade de venda do precatório.