Dividido, STF discute se concursado aprovado fora do número de vagas tem direito a nomeação

Dividido, STF discute se concursado aprovado fora do número de vagas tem direito a nomeação

O Supremo Tribunal Federal negou recurso extraordinário contra decisão judicial que determinou ao estado do Piauí nomear advogados aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital e preteridos com a realização de novo certame. O caso tem repercussão geral, mas o STF ainda não firmou a tese que deverá ser seguida pelos demais tribunais em casos semelhantes.

O processo específico (RE 837.311): advogados foram aprovados em concurso para a defensoria pública, mas para além das 30 vagas previstas no edital. O governo do estado nomeou outros 88 concursados para além das 30 vagas. E ainda reconheceu a necessidade de nomear outros defensores.

Mas, ao invés de nomear aprovados neste primeiro concurso (ainda no prazo de validade), o governo abriu novo certame. Diante disso, os concurseiros recorreram ao Judiciário.

Ao julgar o recurso contra a decisão, garantindo a nomeação, os ministros ficaram entre duas teses. Os concursados aprovados no concurso, mesmo nessas circunstâncias, teriam direito subjetivo a serem nomeados? Ou a administração pública pode, discricionariamente, abrir novo concurso, independente de outro concurso ainda estar válido?

A jurisprudência do tribunal, lembrada pelos ministros, é no sentido de que somente o concursado aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo a ser nomeado.

Parte dos ministros, como Dias Toffoli, defenderam a reafirmação dessa jurisprudência no julgamento da repercussão geral. Outros sugeriram tese que seria um passo adiante na jurisprudência da Corte.

O ministro Luís Roberto Barroso chegou a propor que o tribunal afirme que não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas do edital, mesmo que surjam novos cargos ao longo da validade do certame. Ainda conforme esta tese, o candidato só teria o direito de ser nomeado se comprovada a preterição por parte da administração pública.

Relator do RE 837.311, o ministro Luiz Fux afirmou que apenas em situações excepcionais – que devem ser devidamente justificadas pela administração pública – os candidatos aprovados num primeiro concurso devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

Para Fux, não basta haver necessidade ou vagas na administração (por aposentadoria, por exemplo) para que os aprovados tenham direito a ser chamados, mas também que o governo tenha tomado iniciativas para preenchê-las.

Embora decidido o caso concreto do Piauí, os ministros não chegaram a um consenso sobre a tese da repercussão geral, que deve ser seguida para casos semelhantes por todos os tribunais. Ante a divisão do plenário, o ministro Luiz Fux vai elaborar uma tese a ser submetida a voto em uma próxima sessão.

Retirado de http://jota.info

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