Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído sem convocação pessoal

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído sem convocação pessoal

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído por perder prazo de convocação se não houver intimação pessoal. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que, em decisão monocrática, manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo (GO) para determinar a reabertura do prazo para a posse de uma candidata ao cargo de auxiliar administrativo do município.

A mulher impetrou mandado de segurança após descobrir que havia perdido o prazo para posse de seu cargo, pois sua nomeação havia sido efetivada em segunda convocação, publicada apenas no Diário Oficial do Município de Senador Canedo. Após o juízo de primeiro grau reconhecer seu direito líquido e certo em ser nomeada ao cargo, o município recorreu.

No entanto, a desembargadora decidiu manter a sentença ao esclarecer que, embora o edital previsse que a divulgação do resultado final seria via internet e publicados na imprensa oficial do município bem como por meio de publicação em jornal de grande circulação, “é necessário que a administração pública, em todas as suas esferas, promova a comunicação pessoal dos candidatos aprovados, prestigiando os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos”.

Para a magistrada, “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os referidos meios, diariamente, devendo esta ser feita pessoalmente via carta com AR, telegrama, entre outros”. Para ela, a falta de intimação pessoal no caso em questão evidenciou a violação de seu direito líquido e certo, “eis que não esgotadas as formas de convocação pela autoridade impetrada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo 167738-96.2013.8.09.0174

Retirado de http://www.conjur.com.br/

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