Universidade que tem curso não reconhecido deve indenizar aluno
Uma faculdade que tem em sua grade um curso que não é reconhecido pela entidade de classe deve indenizar seus alunos. É o caso da Associação Educativa Evangélica (Unievangélica), que terá de indenizar uma aluna em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 7,9 mil, por danos materiais, por ela ter cursado Higiene Dental e Gerência Odontológica, mas não pôde regularizar seu diploma porque o curso não era reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO).
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis.
A Unievangélica recorreu ao alegar que não é obrigada a devolver o valor pago em mensalidades e com a formatura, pois, “o curso foi ministrado conforme exigência legal e a aluna recebeu seu diploma, o qual foi regulamente registrado”. Porém, após análise dos autos, o relator observou que o curso realmente não era reconhecido pelo CRO e, portanto, a mulher não pôde exercer a profissão.
Zacarias Neves destacou a publicidade do curso, promovida pela Unievangélica, que afirmava que, com o curso, “os profissionais se habilitam a exercer as funções de auxiliar de consultório odontológico, técnico em higiene dental e gerente de recursos materiais e humanos, de serviços, consultórios e clínicas odontológicas”.
Para o desembargador, tal publicidade se tratou de propaganda enganosa, já que, segundo ele, a universidade tinha consciência de que o curso não era reconhecido pelo CRO. Isso porque a instituição sabia que, para exercer a profissão, os alunos deveriam cursar diversas disciplinas que não constavam na grade curricular do curso.
“Tanto sabia que chegou a transcrever longos trechos da Resolução CFO 63/2005 em sua peça de contestação, além do que um dos cursos que ministra é o de graduação em Odontologia”, observou o magistrado.
Para o desembargador, a conduta gera o dever de indenização, pois, a universidade, em omissão voluntária, “fez com que a 1ª apelada, além de perder seu precioso tempo na sala de aula, experimentasse enorme frustração em sua vida profissional, pois estava certa de que, concluído o curso, estaria habilitada ao exercício da profissão, conforme a propaganda que a levou a se matricular”.
Tanto a aluna quanto a universidade buscavam a modificação da quantia dos danos morais, mas o magistrado julgou que o valor é “razoável e adequado para o fim a que se destina”. A única modificação na sentença foi estabelecer como termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso dos danos morais, o da data da citação, devendo a correção monetária incidir desde a data da publicação da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Retirado de http://www.conjur.com.br/