Professor consegue na justiça o direito a receber indenização por licença-prêmio não gozada

Professor consegue na justiça o direito a receber indenização por licença-prêmio não gozada

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

O Tribunal de Justiça do Maranhão ratificou sentença do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para determinar o pagamento de indenização decorrente da não concessão de licença-prêmio devida pelo Estado a professor.

O professor teve sua aposentadoria concedida no ano de 2011, após trinta anos de efetivo exercício do magistério, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio devidos conforme prescrição do artigo 145 e seguintes do Estatuto do Servidor Público do Estado, Lei 6107/1994.

A lei determina que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a
3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.”

Por outro lado, o artigo 68 do antigo Estatuto do Magistério Estadual, lei 6110/1994, prescreve que “é assegurado ao integrante do Grupo Ocupacional Educação Básica o gozo do período integral da licença prêmio a que fizer jus, no período que antecede a sua aposentadoria, independente de prévia autorização do Estado.”

O citado artigo estabelece que a licença-prêmio é um direito vinculado, ou seja, não depende da conveniência da administração pública, devendo ser deferido no momento em que o servidor preencher os requisitos para sua concessão.

Ao julgar o processo 28234/2012, o Juiz de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido do professor:

“SENTENÇA (…) ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo autor, correspondente à remuneração total do requerente, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e considerando o julgamento antecipado da lide. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2013 Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública”

Na mesma linha, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao rever a decisão de primeiro grau por meio de reexame necessário, confirmou a sentença para, também, determinar o pagamento da indenização ao professor:

“Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Estado requerido, verifico que, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício e não tendo sido este usufruído pelo servidor quando em atividade, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio por assiduidade, após sua aposentação.”

Vale frisar, a majoritária jurisprudência tem entendido pela conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nos casos em que o servidor vier a se aposentar sem gozar a licença e se, somente se, tiver requerido o direito à licença ainda em atividade.

Com a decisão, o professor, autor da ação, receberá indenização equivalente à quantidade de meses de licença-prêmio que teria direito, atualizada e com juros de mora.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

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