Da negativa em receber pedido administrativo

Da negativa em receber pedido administrativo

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Todos sabemos que o Estado do Maranhão é useiro e vezeiro em não respeitar direitos dos servidores públicos estaduais. A administração pública se esforça em protelar o cumprimento de garantias legalmente previstas. Assim acontece quando o servidor tenta requerer promoção, quando pleiteia o pagamento do abono de permanência ou até mesmo quando pede aposentadoria, etc.

Todos os dias ingressamos com ações judiciais para fazer cumprir direitos dos professores estaduais em virtude da costumeira omissão do governo do Estado do Maranhão.

A negligência da administração pública é manifesta até para simples obrigações previstas na legislação federal como é o caso do pedido de fornecimento de documentos do servidor.

Temos recebido diversos relatos de professores que estão sendo impedidos de protocolar requerimento administrativo pleiteando receber documentos de interesse particular em poder da administração.

Casos absurdos de professores que são informados na Unidade Regional de Ensino, a que são vinculados, de que a aquisição de documentos do servidor, como fichas financeiras, só podem ser obtidos na capital. Quando os professores se deslocam a São Luís, aqui também são impedidos de protocolar o pedido administrativo requerendo os documentos.

A recusa em receber o pedido administrativo fere o direito de petição consagrado no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º […]
XXXIII – **todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade**, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Fere ainda as Leis Federais 9.507/1997 (Habeas Data) e 12.527/2011 (Acesso à informação) que garantem a qualquer cidadão o acesso a documentos e informações de interesse pessoal que estejam de posse de qualquer órgão público ou privado, senão vejamos:

LEI DO HABEAS DATA
Art. 1º
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.[…]
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Os servidores que se negam a receber o pedido administrativo violam a Constituição Federal e as Leis acima indicadas e a sua conduta pode ser tipificada no crime de Prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal na medida em que deixam de praticar ato que a lei lhes obriga.

CÓDIGO PENAL
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A negativa no recebimento do pedido administrativo é grave! **A resposta da administração pública em relação ao pedido do servidor deve ser dada de modo formal, através de documento, nunca verbalmente**, ainda que o servidor tenha poderes para decidir.

Na esfera federal, o Decreto 6.932/2009, utilizando-se por analogia, proíbe expressamente a recusa do recebimento do protocolo administrativo:

DECRETO FEDERAL 6.932/2009
Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III – **vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo**, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Há algumas semanas, quando tomamos conhecimento dos primeiros casos de violação ao direito de petição dos servidores, enviamos ofício à Secretária de Educação Áurea Prazeres para que ela indicasse expressamente qual o procedimento correto para o servidor pleitear a exibição de documentos.

Ofício Seduc

Fizemos isso com o intuito de informar os servidores, inclusive aqueles responsáveis pela avaliação dos pedidos administrativos, mas, infelizmente, até o momento não obtivemos resposta da Secretaria de Educação.

DANOS MORAIS

Vale destacar, o judiciário tem entendimento firmado que a recusa no recebimento do pedido administrativo ou a demora da resposta da administração pública causa dano moral a ser reparado pela administração pública.

PROCESSUAL CIVIL. Cognoscibilidade recursal. Atendidos os requisitos do art. 514 do CPC. Conhecimento. Inépcia parcial da inicial. Não atendidos os requisitos do art. 282 do CPC relativamente ao pedido de revisão de aposentadoria. Incidência do art. 295, I, do CPC, no ponto. **SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. Demora da Administração em dar resposta a pedido administrativo. Descaso para com o cidadão. Falha da Administração Pública. Morosidade injustificável. Violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo previstos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF. Dano moral in re ipsa. Arbitramento da indenização de forma razoável, em R$3.000,00**. Ação julgada sem resolução de mérito, em parte, por inépcia da inicial e improcedente quanto ao mais. Sentença reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido para conceder o dano moral. (TJ-SP – APL: 00174627520128260510 SP 0017462-75.2012.8.26.0510, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 28/09/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2015)

COMO PROCEDER

No nosso entender, o servidor deve formalizar requerimento por escrito, de preferência a próprio punho, ou utilizando-se do modelo disponível no site da SEGEP, neste link.

Se o servidor da SEDUC, da URE ou da SEGEP recusar receber o requerimento administrativo aconselhamos o servidor a fazer prova deste fato, seja através de filmagem ou da assinatura de duas testemunhas certificando a recusa do recebimento na folha do requerimento.

Assim, poder-se-á pleitear, através de Mandado de Segurança, Habeas Data e/ou Ação de indenização por danos morais, a exibição dos documentos e a reparação dos danos causados.

MODELO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

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