Sobre a possibilidade de cobrança do piso nacional do magistério no Maranhão
Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
Alguns professores têm nos procurado questionando sobre o não pagamento do piso nacional do magistério. Este artigo tem a intenção de demonstrar que os professores públicos estaduais do Maranhão têm direito a reajuste salarial de 19% (dezenove por cento) e a um retroativo que pode ultrapassar R$ 11.000,00 (onze mil reais).
De início, é importante afirmar que o SINPROESEMMA – Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Maranhão – ingressou com duas ações judiciais coletivas pleiteando o pagamento do piso nacional da categoria a todos os professores públicos estaduais, sindicalizados ou não.
Tais ações judiciais, que tramitam na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís sob os números 0800627-90.2015.8.10.0001 e 0851977-83.2016.8.10.0001, visam obrigar o Estado do Maranhão a pagar o retroativo do piso nacional da categoria do ano de 2011 e a conceder o reajuste do piso nacional da categoria de 2016 e pagar o retroativo decorrente. Os dois processos estão, atualmente, aguardando sentença.
Para conhecermos a real possibilidade de cobrança do piso nacional da categoria é necessário perquirir, analisando a tabela de vencimentos da categoria do magistério estadual, se o Estado do Maranhão faz cumprir as regras estabelecidas pela Lei Federal 11738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).
A Lei 11738/2008 (Lei do Piso) estabelece que:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. […] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
A citada norma estabelece o valor mínimo a ser pago ao professor que exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais e prescreve a obrigação de reajuste anual do piso nacional da categoria, determinando o custeio e a forma de atualização.
O Estatuto do Magistério Estadual, Lei 9860/2013, ratifica a norma federal ao estabelecer que:
Art. 32 – O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
Todos os anos, o Ministério da Educação divulga o percentual de reajuste do piso nacional do magistério e informa o novo valor mínimo devido aos professores. Nos últimos cinco anos os vencimentos do primeiro nível e os valores do piso nacional divulgados pelo MEC foram os seguintes:
O quadro comparativo considera o vencimento base da primeira referência da carreira e o piso nacional com valor relativo a jornada de trabalho de 20h semanais, situação da maioria dos professores estaduais.
Como podemos observar, o Estado do Maranhão deixou de pagar o piso nacional da categoria em 2016, quando deixou de implantar o reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) estabelecido pelo MEC em janeiro de 2016, o que resultaria no valor do piso de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para 2016.
A concessão reajuste de 8% (oito por cento) no ano de 2017 aplicado sobre a GAM (Gratificação de Atividade do Magistério) não deve ser considerado como cumprimento do reajuste do piso na medida em que este deve ser aplicado ao vencimento base da categoria. Desta feita falta o Estado realizar a implantação do percentual de reajuste do ano passado (11,36%, onze vírgula trinta e seis por cento) e deste ano (7,64%, sete vírgula sessenta e quatro por cento).
Vale destacar que a não implantação do reajuste do piso nacional ao vencimento inicial da carreira acarreta, por dedução lógica, em prejuízo a todos os integrantes da categoria, na medida em que o Estatuto do Magistério Estadual prescreve que o escalonamento entre níveis da carreira do magistério estadual:
Art. 30 – As tabelas de vencimento dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica são escalonadas nos percentuais a seguir:
I – Professor I: três por cento entre referências;
II – Professor II e Especialista em Educação I: quatro por cento entre referências;
III – Professor III e Especialista em Educação II: cinco por cento entre referências;
IV – Professor 20h e 40h semanais e Especialista em Educação 20h semanais: cinco por cento entre referências.
Desta feita, o não pagamento do piso ao primeiro nível da carreira resulta em evidente prejuízo mensal a todos os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL
Como afirmamos no início, o sindicato da categoria ingressou com ações coletivas para pleitear o reajuste do piso nacional.
O ajuizamento de ação coletiva não impede que o professor, interessado direto e beneficiário final do resultado das ações coletivas, ingresse com ação judicial indivudual pleiteando o cumprimento do piso nacional da categoria e pagamento do retroativo decorrente. Sobre o tema:
PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. **PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O TEMA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.** IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PADRÃO VENCIMENTAL QUE TRAZ REFLEXOS EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS CALCULADAS A PARTIR DELE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO. PROVIDÊNCIA EFETIVADA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC – AC 2013.020191-8 – Relator: Des. Jorge Luiz de Borba)
Mais ainda, em nosso entender, é perfeitamente possível requerer tutela de urgência para obrigar o Estado a conceder o reajuste ainda no início do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já enfrentou o tema em algumas ocasiões, inclusive confirmando liminar pleiteada para que o Estado cumpra a Lei Federal e pague imediatamente o piso nacional, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. CUMPRIMENTO DA LEI. NECESSIDADE.
1. O STF já declarou que a Lei nº. 11.738/2008 é constitucional. Portanto, deve ser cumprida por todos os entes da federação.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não se mostra possível a denegação da segurança.
3. Não é razoável que se exigisse do impetrante que ele demonstrasse que o município tinha ou não condições financeiras e estruturais de cumprir a determinação legal. Neste ponto, caberia ao ente municipal demonstrar por meio de provas idôneas as suas alegações, desconstituindo o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, inclusive no que tange à falta de orçamento.
4. Sentença mantida. Apelo que se nega provimento.
(TJMA – AC 23123/2014 – Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa)
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO, AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
1. O juízo de base escorreitamente reconheceu o direito de os requerentes perceberem o piso salarial nacional, mencionando inclusive que já houve o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no bojo da ADI nº 4167/DF que decidiu pela validade do piso nacional dos professores com incidência sobre o vencimento a partir do mês de maio de 2011, devendo ser proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica.
2. Sentença mantida.
3. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade.
(TJMA – RN 17227/2015 – Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)
A PERDA SALARIAL DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO PISO
Fizemos um cálculo estimativo do prejuízo suportado pelos professores de janeiro de 2016 a outubro de 2017. Escolhemos fazer o cálculo da situação de um professor nível 25, ou Professor III-C-7 conforme o novo Estatuto, que ocupa o cargo mais alto da carreira.
Para esse professor, a perda remuneratória, considerando apenas vencimento base e gratificação por atividade do magistério, no período de janeiro de 2016 a outubro de 2017 é de R$ 11.661,02 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos).
QUEM TEM DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A lei do piso estabelece que, além dos professores, têm direito ao piso nacional “os profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Portanto, aí estão incluídos professores efetivos e temporários, diretores, coordenadores, inspetores, supervisores, orientadores e planejadores escolares em início de carreira, ativos e aposentados.