STJ determina que seja concedida aposentadoria a professora, com promoção

STJ determina que seja concedida aposentadoria a professora, com promoção

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública estadual do Maranhão para que o Estado aposente-a incorporando promoção.

A professora concluiu o curso superior no ano de 2003, quando requereu administrativamente a sua promoção. Contudo, somente após 72 (setenta e dois) meses do pedido administrativo, em abril de 2009, o Estado veio conceder a reclassificação da servidora.

Ainda em 2007, a professora requereu, sem sucesso, sua aposentadoria haja vista ter preenchido os requisitos de idade e tempo de serviço. O Estado do Maranhão indeferiu sua aposentadoria sob o argumento de que não teria preenchido o requisito de cinco anos entre a data da concessão da promoção e a aposentadoria, exigência do artigo 22 da Lei Complementar 73/2004:

Art. 22. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, de transferência para a inatividade ou reforma do militar do Estado, a remuneração decorrente de promoção sobre as quais não houver contribuição previdenciária por, pelo menos, 05 (cinco) anos.

Em contrapartida, na petição inicial do Mandado de Segurança, os advogados da professora argumentaram que os cinco anos exigidos pelo artigo 22 da Lei Complementar 74/2004 devem ser contados a partir do protocolo administrativo e não da data de concessão do direito, sob pena de o direito da autora ficar adstrito à conveniência do Estado que, diga-se de passagem, é costumeiro em demorar anos para conceder promoção a professores.

Comprovação de recolhimentos

Inicialmente, o Mandado de Segurança impetrado pela professora não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão sob a alegação de que a impetrante teria deixado de demonstrar as contribuições previdenciárias relativas à promoção requerida.

Somente no recurso ao Superior Tribunal de Justiça o pleito da professora foi deferido.

O STJ entendeu que a autora não tinha como comprovar as contribuições previdenciárias na medida em que deixou de contribuir por causa da omissão do Estado que deixou de lhe promover no tempo oportuno:

“Em um primeiro instante, manifestei-me pelo descabimento da via estreita do Mandado de Segurança, considerando que a concessão da ordem postulada dependeria de dilação probatória para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para o obtenção da aposentadoria na classe e nível pretendidos pela agravante. Entretanto, do exame das judiciosas razões do Regimental e da análise mais aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos, depreende-se ser perfeitamente cabível a defesa dos interesses jurídicos aduzidos na via mandamental, já que inexiste controvérsia acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois a própria impetrante afirma que essas ainda não foram recolhidas e que somente haverá recolhimento quando houver o pagamento do precatório judicial que advirá da execução da sentença que reconheceu o direito à promoção funcional.”

Nessa linha, o STJ reconheceu o direito da professora que deverá ser, agora, aposentada com proventos integrais na classe MAG IV, Nível 25, ou equivalente, conforme o novo estatuto do magistério.

Direito vinculado

O pedágio de cinco anos entre a promoção e a aposentação para que haja a incorporação da promoção na aposentadoria já foi objeto de diversos litígios entre professores e o Estado do Maranhão.

O Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendimento de que a promoção é um direito vinculado, ou seja, não depende da conveniência da administração pública. Basta o servidor ter cumprido as exigências previstas em Lei (artigo 41 da Lei 6110/1994) para que seja deferida sua reclassificação.

Mais ainda, a demora do Estado em conceder a promoção não pode prejudicar o professor, portanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é habitual no sentido de que o ato de promoção deve retroagir à data do requerimento administrativo.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

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