TJMA determina bloqueio de R$ 96 milhões para pagamento de precatórios atrasados
Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
Por decisão no PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SEQUESTRO Nº. 14952/2017, o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Desembargador Cleones Carvalho Cunha, determinou o bloqueio do montante de R$ 96.439.710,95 (noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), via BacenJud, nas contas do Estado do Maranhão para quitação de precatórios atrasados.
A decisão determina que o bloqueio seja feito em 6 parcelas em virtude das dificuldades financeiras porque passa o Estado do Maranhão.
A lista dos credores de precatórios do Estado do Maranhão foi atualizada em janeiro deste ano, podendo ser acessada neste link.
O Estado do Maranhão deve R$ 1.121.095.131,55 (um bilhão, cento e vinte e um milhões, noventa e cinco mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativos a 8907 processos de precatórios dos orçamentos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Comparando-se a lista de precatórios com o valor indicado na decisão de bloqueio, serão quitados todos os precatórios de prioridade, os precatórios de 2012 e alguns precatórios de 2013.
Centenas de professores estaduais estão incluídos nesta lista de precatórios aguardando o pagamento de processos relativos a descompressão salarial, reclassificação de cargo, URV e outros temas.
O que é precatório
Precatório é a forma de pagamento das dívidas do Estado do Maranhão decorrentes de sentença judicial cujo valor exceda 20 salários mínimos.
Quando, no processo judicial, o juiz homologa os valores devidos para pagamento, se o valor exceder 20 salários mínimos, é formado um novo processo judicial, de competência do presidente do Tribunal do Justiça do Maranhão, para pagamento no ano seguinte ao da formação do precatório.
Pela regras da Constituição Federal, o ente devedor tem até o último dia do ano para quitação dos precatórios daquele orçamento, em caso de inadimplemento, cabe pedido de bloqueio dos valores em contas bancárias.
A Emenda Constitucional nº 94/2016, promulgada em dezembro do ano passado, modificou as regras para aqueles entes federados que têm precatórios atrasados, determinando a quitação de todos os precatórios até 31 de dezembro de 2020 com pagamentos mensais em conta especial do Tribunal de Justiça, sob única e exclusiva administração deste.
Pagamento da descompressão
Muitos dos precatórios incluídos na lista divulgada pelo TJMA dizem respeitos à descompressão salarial, diferenças decorrentes do processo coletivo 14440/2000, ajuizado pelo SINPROSEMMA.
Conforme noticiado pelo SINPROESEMMA (clique aqui para ler a notícia), muitos professores já estão recebendo, desde abril de 2016, os valores relativos ao processo de descompressão salarial.
Prioridade no pagamento
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, prescreve que os precatórios cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 60 salários mínimos (no caso do Estado do Maranhão).
As doenças que dão direito à prioridade estão prescritas, taxativamente, no artigo 13 da resolução 115 do CNJ:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10). Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.(Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)
É importante que os nossos clientes mantenham atualizados os seus telefones para que, assim que for realizado qualquer pagamento, possamos entrar em contato com a maior das brevidades possível.
Aqueles professores que tenham processos incluídos na lista de precatórios e que se enquadram nas hipóteses de prioridade devem entrar em contato com o nosso escritório, ou com o SINPROESEMMA, para entregar os documentos comprobatórios da qualidade de prioritário.