Estado do Maranhão é condenado a pagar abono de permanência a professoras

Estado do Maranhão é condenado a pagar abono de permanência a professoras

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

O Estado do Maranhão foi condenado pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís a pagar os valores relativos ao abono de permanência a quatro professoras da rede estadual em virtude de terem adquirido o direito à aposentadoria e terem permanecido em atividade.

A sentença da Drª Luzia Madeiro Neponucena determinou:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido, Estado do Maranhão, à imediata concessão do abono de permanência às autoras, bem assim ao pagamento dos valores devidos, desde a data em que as autoras optaram por permanecer no serviço público, isto é, desde que completaram os 25 (vinte e cinco) anos no serviço público e continuaram na atividade, até a data de sua efetiva implantação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre cada uma das parcelas devidas, limitadas pela prescrição, ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao art. 3.º do Dec. n.º 20.910/1932, com a devida correção monetária.

A magistrada entendeu que as autoras completaram todos os requisitos para aposentadoria e, ainda assim, continuaram em atividade o que lhes garante o recebimento do incentivo previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal:

[…]o abono de permanência fora instituído pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade. Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas que optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício como prêmio por sua permanência no serviço público. A regra consiste em ressarcir a contribuição previdenciária como forma de acréscimo salarial, ou seja, esta seria devolvida ao servidor. O § 19, do art. 40, da Carta Magna. […] Assim, nos termos do dispositivo supra, o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em atividade, independentemente de requerimento administrativo. Trata-se, desta forma, de um incentivo instituído pelo constituinte reformador ao segurado que resolve permanecer trabalhando, ou seja, adia sua inatividade. Registre-se, por outro lado, que o fato de existir categorias de servidores que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se dá por regime próprio, não é motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência.”

Quem tem direito ao abono de permanência

Como bem destacou a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, todo servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em serviço deve receber compensação do valor pago a título de contribuição previdenciária.

No caso dos servidores públicos do Estado do Maranhão, o incentivo tem o mesmo valor do desconto do FEPA, ou seja, 11% do salário de contribuição do servidor, conforme previsão do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 73/2004.

Para os professores estaduais os requisitos para aposentadoria voluntária são: 25(vinte e cinco) anos de serviço e 50(cinquenta) anos de idade para as mulheres e 30(trinta) anos de serviço e 55(cinquenta e cinco) anos de idade para os homens.

Na prática, a lei determina que o Estado deve pagar o abono de permanência a todos os servidores que completarem idade e tempo de serviço para aposentadoria, automaticamente, sem necessidade de requerimento administrativo. Como não o faz, cabe ação judicial para obrigar o pagamento deste incentivo, inclusive com cobrança de valores retroativos.

LEIA AQUI A SENTENÇA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA (PROC 57911-26.2014.8.10.0001)

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