Sobre as ações de descompressão da tabela salarial

Sobre as ações de descompressão da tabela salarial

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Conforme noticiado pelo SINPROESEMMA (clique aqui para ler a notícia), saíram os primeiros pagamentos dos processos de descompressão salarial. Foram oito alvarás liberados, de servidores com direito a prioridade, relativos aos dois primeiros processos incluídos na lista de precatórios do orçamento de 2015.

Esses dois processos contemplam trinta professores que tiveram os processos ajuizados em 2013, finalizados em 2014 e com precatórios formados para o orçamento do ano de 2015 (leia aqui a publicação sobre esses dois primeiros precatórios). Tais processos tiveram andamento recorde em virtude do Estado do Maranhão não ter embargado (contestado) os cálculos apresentados pelos advogados.

Além desses dois, já existem dezenas de outros processos incluídos na lista dos precatórios do orçamento de 2016 aguardando a alocação financeira por parte do Governo do Estado, como já publicamos aqui.

Muitos outros processos estão maduros para serem incluídos no orçamento de 2017. Estamos trabalhando diariamente nesse objetivo: incluir o máximo de processos nos precatórios do orçamento de 2017. O prazo para incluir processos nos precatórios de 2017 termina em 1º de julho de 2016. Depois dessa data os processos que formarem precatórios serão incluídos no orçamento de 2018.

É importante a divulgação destes primeiros recebimentos porque muitos professores ainda estão incrédulos em relação ao pagamento da descompressão salarial e, por isso, ainda não deram entrada nos seus processos.

Essa posição de inércia e incredulidade traz um sério risco a esses professores haja vista que a lei prevê um prazo para ajuizamento destas ações judiciais. Terminado esse prazo não se poderá mais ingressar na justiça para pleitear esse direito.

PRAZO PRESCRICIONAL

“O direito não socorre aos que dormem” diz o brocardo jurídico que todo estudante de direito aprende nas primeiras aulas do curso. A lei estabelece prazo definido para buscar o amparo do judiciário na resolução de qualquer violação a direito.

Nas situações de execuções de sentença coletiva, como é o caso dos processos de descompressão salarial, o prazo é de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença.

No decurso do processo coletivo da descompressão salarial, n. 14440/2000, ocorreram alguns fatos que podem ter ocasionado a interrupção do prazo prescricional, ou seja, acarretariam o reinício da contagem do prazo prescricional. É o caso do acordo firmado nos autos entre o SINPROESEMMA e o ESTADO que resultou na edição do novo Estatuto do Magistério além da juntada das fichas financeiras necessárias para elaboração dos cálculos.

Apesar da jurisprudência considerar que esses fatos interrompem o prazo prescricional, determinando o reinício da contagem, é prudente ajuizar o quanto antes para não acabar tendo que discutir a fluência do prazo prescricional no curso do processo, o que pode resultar na demora da resolução do litígio.

Vale destacar que o prazo prescricional diz respeito apenas ao ajuizamento de novas demandas, ou seja, aqueles que já têm processo em tramitação não sofrerão qualquer prejuízo com o decurso deste prazo.

O QUE É DESCOMPRESSÃO SALARIAL

O processo coletivo n. 14440/2000, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que trata da descompressão da tabela salarial do magistério estadual, está em fase de liquidação e execução.

O comando judicial transitado em julgado condenou o Estado do Maranhão a:

“[…] reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências impostas pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Esatual, ou seja, a implementação dos interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.”

A decisão decorre de pedido formulado pelo SINPROESEMMA, em ação coletiva movida pelo Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, para obrigar o Estado do Maranhão a cumprir os artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, Lei Estadual n. 6110/1994, que determinavam a obrigação de se respeitar um interstício salarial de 5% (cinco por cento) entre os níveis da carreira do magistério estadual.

O processo transitou em julgado, ou seja, não aceitou mais recurso, em 01º de agosto de 2011 quando iniciou-se a fase de liquidação e execução do processo.

Com o acordo firmado nos autos em maio de 2013, o Estado do Maranhão cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença passando a respeitar os interstícios entre vencimentos da carreira.

Além da descompressão da tabela salarial, o acordo firmado com o Estado nos autos da ação coletiva 14440/2000 trouxe vários benefícios para toda a categoria do magistério estadual como: a concessão das progressões atrasadas, a mudança da regra para novas progressões que passou a ser automáticas, novas gratificações estabelecidas no novo estatuto, desistência da ação rescisória que pretendia anular a sentença do processo de descompressão, entre outros.

Cumprida a obrigação de fazer, o SINPROESEMMA convocou a categoria para iniciar as execuções individuais dos valores retroativos devidos a cada professor.

De lá para cá, todos os documentos entregues pelos associados e não associados ao SINPROESEMMA geraram milhares de processos que estão tramitando nas cinco varas da fazenda pública de São Luís.

Os cálculos elaborados nos processos de descompressão têm demonstrado que o valor devido a cada professor gira em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por matrícula, variando de acordo com salário do professor no período em que houve a compressão da tabela salarial.

QUEM TEM DIREITO À DESCOMPRESSÃO

Todos os servidores efetivos, ativos e aposentados, enquadrados na categoria do magistério estadual de educação básica, regidos pela Lei 6110/1994, que receberam vencimentos, por pelo menos um mês, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2012 têm direito às diferenças salariais cobradas no processo de descompressão.

Por dedução lógica, os pensionistas e os herdeiros desses servidores também têm direito a ingressar com o processo de descompressão.

Há apenas uma exceção: os professores que, durante todo o período de 1998 a 2012, permaneceram na referência 1, do nível MAG 01, sem serem contemplados com progressão ou promoção, não têm direito à diferença da descompressão.

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