TJMA vai uniformizar jurisprudência sobre os excedentes do concurso de 2009

TJMA vai uniformizar jurisprudência sobre os excedentes do concurso de 2009

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

No último dia 14, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal acerca das demandas que envolvem a nomeação de professores excedentes preteridos pela contratação precária ocorrida dentro do prazo de validade do concurso.

O IRDR, inovação criada pelo novo Código de Processo Civil (art. 976 e subsequentes) em vigência desde março deste ano, tem a finalidade de evitar a divergência jurisprudencial dentro do mesmo tribunal, ou seja, impedir que pessoas em situação semelhante recebam respostas diferenciadas, ou até contraditórias, do judiciário.

Um dos efeitos do IRDR é a suspensão por um ano de todos os processos, pendentes de julgamento, que tratam da mesma matéria. Finalizado o julgamento do IRDR, a tese firmada deve ser aplicada obrigatoriamente em todos os processos alcançados pela suspensão. Desta forma, a decisão do IRDR não atinge os processos transitados em julgado, ou seja, aqueles em que não cabe mais qualquer recurso.

Além da isonomia e da segurança jurídica, outros benefícios que se pretende alcançar com o IRDR são economia e celeridade processual, reduzindo-se o tempo de tramitação dos processos após a definição da tese no tribunal.

Como bem assentou o Desembargador Paulo Velten na decisão que admitiu o IRDR, há divergência jurisprudencial entre as Câmaras de direito cível do Tribunal de Justiça do Maranhão quando da resolução de demandas que tratam da nomeação de professores excedentes do concurso público de 2009.

Na decisão que admitiu o IRDR ficou demonstrado que “as Primeira, Segunda, Quarta e Quinta Câmaras Isoladas têm reconhecido, nem sempre por decisão unânime, o direito aos candidatos excedentes cuja posição foi atingida pela contratação de professores temporários”. Enquanto que “a Terceira Câmara Cível tem se posicionado de modo contrário, entendendo que a simples contratação temporária não caracteriza preterição, sendo indispensável a demonstração da existência de cargo de provimento efetivo vago”.

O Desembargador Relator conclui:

Como se vê dos julgados, a controvérsia basicamente gira em torno da necessidade ou não da existência de cargo vago de provimento efetivo para a convolação da mera expectativa de candidato excedente em direito subjetivo à nomeação. Para os julgadores que reconhecem o direito à nomeação, não se faz necessária a comprovação da existência de cargo vago, tendo em vista que, diante da vedação do art. 2º VII da Lei Estadual 6.915/97, é ilegal a contratação temporária de professores, para o mesmo cargo e disciplina, enquanto existam candidatos aprovados em concurso público válido. Por outro lado, os magistrados que julgam improcedentes os pedidos de nomeação entendem ser indispensável que a contratação temporária ocorra quando existam cargos vagos de provimento efetivo, uma vez que a admissão temporária per si, em razão de se destinar ao desempenho de função pública e não à ocupação de cargo dentro da estrutura administrativa, é insuficiente para convolar a mera expectativa de candidato excedente em direito subjetivo à nomeação. São essencialmente estas duas teses antagônicas que serão analisadas a fim de solucionar a controvérsia acerca da existência ou não de preterição de candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, a partir da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes.

AÇÃO COLETIVA

Por outro lado, o SINPROESEMMA – Sindicato dos Professores do Estado do Maranhão – ingressou com ação coletiva no ano de 2011 (Processo 5385/2011) pleiteando a nomeação de todos os excedentes que tenham sido preteridos na ordem de classificação pela contratação temporária de professores dentro do prazo de validade do concurso.

A juíza da 1º Vara da Fazenda Pública de São Luís, responsável pelo julgamento em primeira instância, concedeu liminar determinando a nomeação de todos os excedentes preteridos por contratações temporárias, contudo, a decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça em recurso manejado pelo Estado.

A liminar foi confirmada na sentença e o processo aguarda julgamento de apelação protocolada pelo Estado.

Além da ação coletiva, o SINPROESEMMA ingressou com diversas ações individuais pleiteando a nomeação de excedentes. Conforme balanço publicado no site do sindicato em março de 2016, até aquele momento, haviam sido protocolados 507 (quinhentos e sete) processos sobre esse tema com 290 (duzentos e noventa) decisões favoráveis aos excedentes.

DECISÃO QUE ADMITIU O IRDR

SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA

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