Estado do Maranhão concede reclassificação a professores mas não paga retroativo

Estado do Maranhão concede reclassificação a professores mas não paga retroativo

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

O Estado do Maranhão tem expedido nos últimos meses diversos decretos concedendo reclassificação (promoção, progressão e/ou titulação) a professores da rede. Em alguns casos os beneficiários aguardavam há anos a concessão desses direitos.

Muito embora esses atos demonstrem uma mudança de comportamento da administração pública, na medida em que os governos anteriores só concediam tais direitos através de medidas judiciais ou após pressão da categoria por meio de greve, o Governo ainda se mantém silente quanto ao pagamento do retroativo relativo a essas verbas.

O Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu, em inúmeras situações, que é direito do professor receber as diferenças salariais não adimplidas entre a data do protocolo administrativo da reclassificação (promoção, progressão e/ou titulação) e a data da concessão do direito.

Como exemplo, podemos citar decisão do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf na apelação cível 20.320/2008:

> “Desse modo é que a fixação do termo inicial do direito à promoção ocorre a partir da data da interposição do requerimento administrativo e não da publicação no Diário Oficial do ato administrativo que conferir a reclassificação, eis que o disposto nos arts. 28, I, “d”, 40 e 41 do Estatuto do Magistério são dotados de auto-executoriedade, em razão das normas conterem critérios objetivos para que os servidores tenham direito a progressão de nível, pois há a permanência no mesmo cargo, mudando-se apenas a referência.

> Nesse sentido, promovendo-se o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, isto implica em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, sendo consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais, a contar do momento da interposição do pedido administrativo com a comprovação da conclusão do curso.”

Em virtude da inércia do Governo do Estado em adimplir espontaneamente o retroativo decorrente dessas reclassificações, resta ao beneficiário buscar a tutela do judiciário para se ver garantido no direito de receber tais diferenças salariais.

#### Prazo prescricional

É importante ressaltar que o servidor tem cinco anos contados a partir da concessão do direito (publicação do diário oficial) para ingressar na justiça requerendo o pagamento do retroativo. Após esse período, o professor não poderá mais reclamar judicialmente em virtude do prazo prescricional estabelecido em Lei.

ACÓRDÃO DO TJMA SOBRE RETROATIVO

DECRETOS DE RECLASSIFICAÇÃO:

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