Da isenção de pagamento do Imposto de Renda para servidores portadores de doença grave

Da isenção de pagamento do Imposto de Renda para servidores portadores de doença grave

Por André Araújo Sousa

Poucas pessoas têm conhecimento, mas todos os aposentados e pensionistas, e até mesmo quem recebe benefícios como auxílio–doença e auxílio-acidente, que sejam portadores de doença grave, estão isentos de pagar Imposto de Renda.

Este é um benefício concedido pela lei 7.713/88 para as pessoas portadoras das seguintes doenças:

Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Quanto à cegueira que está inserida no rol acima, esta pode ser inclusive monocular, ou seja, capacidade de determinada pessoa em enxergar com apenas um olho.

Para conseguir a isenção, é necessário que se tenha um laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial de qualquer órgão (União, Estados e Municípios).

Preferencialmente o laudo pericial deve ser requerido pelo órgão pagador, pois, em tese, após a emissão, o imposto já não será mais retido. Se isto não for possível, basta tão somente apresentar o laudo médico de algum profissional do SUS no respectivo órgão e cumprir as diligências que serão exigidas.

Se for constatado que a doença foi contraída em período anterior à perícia, o laudo deve indicar a data provável em que foi adquirida, e o requerimento destinado à Receita Federal deve conter o pedido de restituição do valor pago, mas o beneficiário tem direito, tão somente, às parcelas dos últimos 05 anos à data do protocolo do pedido na Receita Federal.

Ou seja, se o laudo médico indicar que o contribuinte/paciente contraiu a doença há mais de 05 anos, este só terá direito à restituição das parcelas pagas em até 05 anos retroativos.

Lembrando que a resposta final é dada pela Receita Federal, que pode, por algum motivo, indeferir o pedido de isenção.

Neste caso o contribuinte não precisa ficar de braços cruzados, pois ainda existe a chance de conseguir o benefício pela via judicial, bastando, tão somente, procurar um advogado.

Por falar em socorro judicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento pacificado no sentido de que seja assegurado o direito da referida isenção às pessoas alcançadas pela lei.

Vejamos julgado recente:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA ESTADUAL. ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10-C.73), ALÉM DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Comprovada a existência de moléstia grave por laudo médico, é devida a isenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos da portadora da doença. 2. Apelo conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (Ap 0511322016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017 , DJe 28/06/2017)

Da isenção para servidores na ativa

Muito se questiona se este benefício seria extensível também aos portadores de doença grave que não estejam aposentados, situação bastante comum nos dias de hoje.
Pois bem, a lei que assegura o direito à isenção foi editada em 1988, de lá pra cá muita coisa mudou. Vale ressaltar que com o passar do tempo o direito também sofre sua mutação, que geralmente é ocasionada por novos conceitos, novos fatores sociais que provocam mudanças e afetam diretamente a interpretação de normas, sua devida aplicabilidade, dentre outros fatores.

Com isso, vemos que algumas jurisprudências (decisões judiciais) entendem que, dada a função social da lei, o benefício da isenção deve ser também concedido a servidores ativos, pois os problemas suportados por ambos equivalem-se, não havendo necessidade de distinção da situação de empregado ativo a aposentado.

Diga-se de passagem, a intensão da lei foi de aliviar as despesas com tratamentos médicos e hospitalares, encargos estes que são suportados não apenas por quem é aposentado, mas por quem é portador da doença grave, logo, pela própria interpretação do que se entende por dignidade da pessoa humana, princípio da isonomia, dentre outros, é que se justifica a concessão do benefício para quem não está aposentado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem forte entendimento neste sentido, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE.DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – De acordo com recentes precedentes, o benefício de isenção ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF conferido aos aposentados previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, deve também ser reconhecido àqueles que, embora portadores de moléstia grave, permanecem em atividade. II – Na espécie, da análise do caderno processual, restou demonstrado através dos exames e laudos colacionados às fls. 20/28 e 30/40 que os impetrantes foram acometidos de Neoplasia Maligna de Pâncreas e Neoplasia Maligna de Rim, respectivamente, o que lhes conferem o direito líquido e certo de serem isentados do recolhimento do imposto de renda em seus proventos. Segurança concedida. (MS 0149132017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/06/2017 , DJe 06/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE, PARA SERVIDOR NA ATIVA. LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.RECURSO NÃO PROVIDO. I – A interpretação sistemática da legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção de imposto de renda vem sendo realizada a nível federal, pois vários servidores na ativa, com moléstia grave, já foram beneficiados com a isenção do aludido imposto e, ainda, com a repetição de indébito. Somado a isso, decisões recentes de 2016, têm se curvado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. ii – Acontinuidade do exercício das atividades laborativas representa uma terapia para quem se encontra emocionalmente abalado pela luta contra moléstia grave, como neoplasia neuroendócrina de pâncreas com metástase no fígado, estágio IV (CID c25.2). Exigir que uma pessoa em tais condições se aposente, somente para tratar sua saúde, pode inclusive agravar seu estado, em face do ócio III – Recurso não provido. (AI 0039582017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 07/12/2017)

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