Pela imediata nomeação dos professores excedentes!

Pela imediata nomeação dos professores excedentes!

Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Os professores excedentes do concurso público EDITAL Nº 001/2009 cobram do Governo do Estado do Maranhão uma definição sobre um possível acordo judicial a ser realizado nos autos da Ação Civil Pública 5385/2011 que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

No ano de 2009, o Estado abriu 5.320 vagas para os cargos de professor de ensino fundamental e médio nos mais variados municípios do Estado através do concurso público EDITAL Nº 001/2009 que teve validade até 2012.

Paralelamente à realização do Concurso Público de que trata o EDITAL Nº 01/2009, o Estado do Maranhão publicou durante os últimos anos, resenhas de contratos temporários de professores por prazo determinado, supostamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que seria sob a égide da Lei Estadual 6.915, de 11.04.1997.

No total foram contratados na modalidade temporária mais de 9.000 professores, consoante ampla divulgação na imprensa local e via internet.

É público e notório o grande déficit de professores na rede estadual do Maranhão. Contudo, o Governo do Estado vem, a cada ano, realizando contratações temporárias de professores com a finalidade de suprir a carência de pessoal na área.

Em que pese haver professores aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade, o Estado do Maranhão optou pela contratação a título precário, violando claramente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Por outro lado, o famigerado Decreto Estadual nº 23.115/2007, de 28.05.07 institui que os eventuais professores contratados em regime temporário perceberão, a título de vencimento, remuneração equivalente a apenas cerca de 50% da remuneração dos professores de carreira, numa precarização total do ensino público estadual, que aposta em quanto pior melhor, ou seja, supõe que a existência de duas classes de professores – uma remunerada num patamar X e assegurada em carreira do magistério e outra que percebe remuneração X/2 e sem ingresso na carreira – não prejudicará a qualidade do ensino público.

Depreende-se que a intenção do Estado do Maranhão ao preferir efetivar contratos temporários com professores recrutados mediante processo seletivo temporário, sem ingresso na carreira, ao invés de convocar os aprovados no Concurso Público de que trata o EDITAL Nº 01/2009 se deve exclusivamente à economia financeira decorrente de pagar àqueles apenas a metade dos proventos que deveria pagar aos professores de carreira.

Suposta necessidade temporária

Forçoso realçar com o devido relevo que o Estado do Maranhão, ano a ano tem se valido do ardiloso artifício dessa famigerada “contratação temporária de professores” para suprir uma necessidade premente do ensino público estadual.

Ano a ano, desde 1.997, ou seja, há mais de 18 anos, o Estado do Maranhão tem contratado professores para atender “necessidade temporária”.

Ora, a necessidade não é temporária, porque já são 18 anos de contratação a título precário e a cada ano, aumenta o número de contratados temporários.

Tanto assim que no ano de 2.005, após denúncia do SINPROESEMMA, o Estado do Maranhão se viu obrigado a assinar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público Estadual, visando coibir práticas do tipo – contratação temporária – e efetuar concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira do magistério estadual que viesse a suprir as necessidades da rede pública estadual.

Não obstante a assinatura daquele Termo de Ajustamento, continuam as contratações temporárias sem concurso público e em cada vez mais elevada monta.

Ação Civil Pública 5385/2011

Os professores excedentes têm a seu favor sentença judicial da lavra da Drª Luzia Madeiro Neponucena, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determina a imediata nomeação dos excedentes do concurso público, senão vejamos:

“Do exposto, e confirmando os termos da tutela concedida às fls.1392/1401, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC, vez que comprovada a preterição de candidatos no concurso sub judice, para determinar a suspensão de toda e qualquer contratação temporária de professores decorrente de processo seletivo simplificado, em preterição aos aprovados habilitados no Concurso público de que trata o Edital n.º 01/2009, devendo o Estado proceder com as respectivas nomeações dos candidatos habilitados no referido certame, aqui representados, conforme a ordem de suas classificações.”

O Estado do Maranhão conseguiu, através de recurso, suspender os efeitos desta decisão e o processo hoje está em fase de recurso.

Com base na decisão desse processo, o governo atual sinalizou a intenção de realizar acordo judicial. Ao que consta, o Governo está aguardando parecer da Procuradoria Geral do Estado para finalmente compor o litígio.

Diante desse quadro, os excedentes do concurso, legitimamente, têm se mobilizado nas redes sociais para pressionar o Governo a firmar o acordo e realizar as nomeações dos excedentes do concurso de 2009.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

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