Novo CPC prorroga prazo prescricional da Descompressão para 2021
Por Waldiner dos Santos Júnior e Thiago Henrique, OAB/MA 10.012
O processo 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conhecido por toda classe do magistério estadual como Ação de Descompressão, tem novo prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal 13.105/2015, os processos de execução de sentença podem ser ajuizados até 18 de março de 2021.
Milhares de professores da rede estadual já ajuizaram ações individuais de cobrança das diferenças salariais garantidas pela sentença transitada em julgado nos autos do processo coletivo.
Com o advento do Novo Código de Processo de Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, que trouxe inúmeras inovações no Ordenando Jurídico brasileiro, dentre as quais destaca-se as soluções sobre direito intertemporal dispostas nas disposições finais e transitórias do CPC, mais precisamente quanto ao estabelecido no art. 1.056 que aduz:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, levando-se em consideração que a nova Lei processual estabeleceu regra de transição para o cômputo do prazo prescricional das execuções em curso na data de início de vigência do Código, os processos de cumprimento de sentença da ação coletiva 14440/2000 (ação de Descompressão), que ainda não tenham sido protocolados, podem ser ajuizados até 18 de março de 2021.
Em síntese, de acordo com o art. 1.056, transcrito acima, a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil interrompeu o prazo prescricional que outrora estava previsto para 29 de maio 2018, que tinha como marco inicial a data de homologação do Acordo Extrajudicial entre o Estado do Maranhão e o SINPROESSEMA, com a nova regra de transição o prazo passou a ser computado a partir de 18 de março de 2016, findando em 18 de março de 2021.
Diante do novo regramento, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido reiteradas decisões que atestam a aplicabilidade da norma em apreço, veja:
O novel estatuto trouxe, ainda, no “livro complementar” (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (art. 1.056). (STJ – AREsp: 870169 MS 2016/0045228-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2017)
Tal inovação legislativa é uma vitória para toda a categoria do magistério estadual, visto que todos os professores que ainda não ajuizaram a execução de sentença poderão fazê-lo até 2021 e com isso garantir o direito aos créditos advindos da ação de Descompressão.